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Rubens Salfer

terça | 19/10/2010

Furto e roubo

A sociedade, desconhecendo a linguagem técnica, acostumou-se a empregar a expressão roubo de forma indistinta, de tal forma que até mesmo os aculturados juridicamente por vezes empregam inadvertidamente a expressão sem o rigor técnico.
Tanto o furto quanto o roubo objetivam o patrimônio e, por isso mesmo, é que em todos eles a vítima, ou o lesado, acaba por ser despojado da posse de um bem integrante de seu patrimônio. A diferença é que no furto o bem é retirado da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima sem que esta perceba. A agressão, nesse caso, ocorre em relação ao bem e sem agressão à pessoa.
No roubo a retirada do bem ocorre diante dos olhos da vítima, que a tudo assiste, entretanto, nada pode fazer em razão do emprego de grave ameaça ou de violência contra sua pessoa. A violência consiste no emprego de força física, ao passo que a grave ameaça na promessa de mal sério. Se a violência é empregada após a subtração do bem, para manter a posse deste temos o chamado roubo impróprio. Nesses casos verifica-se que, tanto no roubo próprio (art. 157/CP) como no impróprio (art. 157/CP, § 1°) ocorre uma agressão dirigida à pessoa da vítima.
Diante do expendido é inegável que o mais importante elemento diferenciador dos crimes é a violência. Quando esta é praticada contra uma coisa temos o furto e, quando a violência se direciona a uma pessoa temos o roubo.
Importa considerar, ainda, que quando o furto é cometido para propiciar a execução de um outro crime, como no caso da subtração de um talonário de cheques com a intenção de enganar comerciantes, o que temos é estelionato e não furto.