Rubens Salfer
Crimes de Informática
Hoje, a humanidade, atônita, se vê diante da incrível velocidade das mudanças. A primeira (Revolução Agrícola) levou pouco mais de 9.000 anos; a segunda (Revolução Industrial) cerca de três séculos, e agora, há pouco mais de 45 anos, estamos frente a uma nova mudança, tão profunda, que arriscamos afirmar que nos encontramos diante de uma nova civilização. A civilização da Revolução Digital, chamada, por muitos, de Sociedade Pós-Industrial. É importante frisar que estas três revoluções se caracterizaram, principalmente, por estarem embasadas num sistema distinto de geração de riquezas. Mas todas, indistintamente, produziram efeitos e consequências que interferiram de forma marcante, causando mudanças nos diferentes sistemas político, social, cultural, filosófico, jurídico, ético e institucionais, entre outros, como veremos a seguir (Marco Antônio Machado Ferreira de Melo. A Tecnologia, Direito e a Solidariedade em Direito, Sociedade e Informática - Limites e Perspectivas da Vida Digital. Fundação Boiteux. 2000).
Os avanços tecnológicos atualmente observados apresentam duas facetas. Uma positiva, ou construtiva, onde a vertiginosa velocidade da transmissão de informações e a enorme quantidade de dados processados geram as mais variadas comodidades; e a outra negativa, ou destrutiva, ligada às modernas tecnologias da informação baseadas nos computadores eletrônicos. São vários os agentes movidos por todo tipo de interesse que utilizam os computadores e as redes por eles formadas, notadamente a Internet, para realizarem as condutas mais censuráveis ou condenáveis. Os “crimes de informática” se tripartem: a) em puros, onde o agente objetiva atingir o computador, o sistema de informática ou os dados e as informações neles utilizadas; b) em mistos, onde o agente não visa o sistema de informática e seus componentes, mas a informática é instrumento indispensável para consumação da ação criminosa; e c) em comuns, onde o agente não visa o sistema de informática e seus componentes, mas usa a informática como instrumento (não essencial, poderia ser outro o meio) de realização da ação.
O direito penal brasileiro foi elaborado na década de 40, estando os tipos lá previstos completamente afastados do mundo eletrônico ou virtual, trazido pelas modernas tecnologias da informação, restando de imperiosa necessidade a adoção, via legislativa, única apropriada, de modernos tipos penais para permitir a repressão às ações criminosas realizadas nos meios eletrônicos.
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