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Rubens Salfer

terça | 28/09/2010

Anomalia fetal e aborto

Legítima é a interrupção da gestação de feto portador de ano-malia que incompatibiliza sua sobrevivência extra-uterina. Faz-se necessária uma adequação em razão dos avanços da tecnologia médica e alto grau de confiabilidade nos exames pré-natais, garantindo-se às gestantes que se deparam com este dilema o direito de optar entre interromper ou levar a termo a gravidez.
Indeferem-se os abortamentos que tais pela singela justificativa dos pedidos não estarem expressamente previstos na legislação penal, negando vigência aos postulados constitucionais de igualdade, humanidade, dignidade, acesso à justiça e direito à saúde. Como esperar uma regulamentação dessa matéria numa lei datada de 1940, época em que sequer existia diagnóstico pré-natal?
Embora o assunto esteja contemplado no anteprojeto de reforma do Código Penal, sabe-se que existem matérias com maior repercussão política e social aguardando votação no Congresso, de modo que não há perspectiva para esta adequação na legislação, cabendo aos juízes, no caso concreto, fazer esta sintonia da lei com os conhecimentos tecnológicos e valores da sociedade contemporânea.
Concluo que a interrupção seletiva da gravidez não deva ser punida por não constituir crime de aborto, e sim uma antecipação de parto de um feto inviável, que não terá chances de sobrevivência extra-uterina. O pressuposto jurídico do aborto é resguardar o feto para que este possua condições de se desenvolver e nascer com vida. Em se tratando de feto inviável não haverá vida a ser tutelada. Referindo-se aos casos de fetos portadores de anencefalia, acrania ou em que o encéfalo não se formou, e fazendo um paralelo com a Lei 9.434/97, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo para fins de transplante e tratamento, conclui-se que estes fetos estão mortos, uma vez que o conceito de morte encefálica cor-responde ao diagnóstico morte. Se este dado autoriza a interrupção do emprego de recursos para o suporte de funções vegetativas e permite a retirada de órgãos e tecidos do doador, por que não autorizar a interrupção da gestação? Ademais, uma vez consagrado o direito à interrupção destas gestações e considerando-se que algumas anomalias possuem alto grau de reincidência, assegurar-se-á a essas mu-lheres a garantia de interromper a gravidez de forma que não as faça abdicar do desejo à maternidade. Além disso, assegura-se à gestante que o procedimento será conduzido por profissional habilitado e realizado em estabelecimento médico-hospitalar adequado.